Legislação
Decreto 11.865, de 27/12/2023
- O CENTRO DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
1. Fica estabelecido um Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios como parte do mecanismo de intermediação previsto no art. 18, parágrafo 3 da Convenção. O Centro servirá como meio para compartilhar informações relativas a acesso e repartição de benefícios. Em particular, proverá acesso às informações pertinentes à implementação do presente Protocolo disponibilizadas por cada Parte. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]
2. Sem prejuízo da proteção das informações confidenciais, cada Parte disponibilizará ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios toda informação requerida em virtude desse Protocolo, bem como informações requeridas de acordo com as decisões tomadas pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. As informações incluirão:
(a) medidas legislativas, administrativas e políticas sobre acesso e repartição de benefícios;
(b) informações sobre o ponto focal nacional e a autoridade ou as autoridades nacionais competentes; e
(c) licenças ou seus equivalentes, emitidos no momento do acesso, como prova da decisão de outorgar o consentimento prévio informado e do estabelecimento de termos mutuamente acordados.
3. As informações adicionais, se disponíveis e conforme o caso, podem incluir:
(a) autoridades competentes relevantes de comunidades indígenas e locais e informação que venha a ser decidida;
(b) cláusulas contratuais modelo;
(c) métodos e ferramentas desenvolvidas para monitorar os recursos genéticos; e
(d) códigos de conduta e de boas práticas.
4. As modalidades de operação do Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de Benefícios, incluindo relatórios sobre suas atividades, serão consideradas e definidas pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo em sua primeira reunião, e mantidas sob revisão a partir de então.
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