Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 21
Art. 21

- AUMENTO DA CONSCIENTIZAÇÃO

Cada Parte tomará medidas para elevar a conscientização a respeito da importância dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, bem como de outras questões relacionadas a acesso e repartição de benefícios. Essas medidas podem incluir, entre outras:

(a) promoção do presente Protocolo, incluindo seu objetivo;

(b) organização de reuniões das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes;

(c) estabelecimento e manutenção de um centro de assistência para as comunidades indígenas e locais e interessados pertinentes;

(d) difusão de informações por meio de um centro nacional de intermediação de informações;

(e) promoção de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas, em consulta com as comunidades indígenas e locais e interessados pertinentes;

(f) promoção, conforme o caso, de intercâmbios de experiências em nível nacional, regional e internacional;

(g) educação e treinamento de usuários e provedores de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre suas obrigações em matéria de acesso e repartição de benefícios;

(h) participação das comunidades indígenas e locais e dos interessados pertinentes na implementação do presente Protocolo; e

(i) conscientização acerca dos protocolos e procedimentos de comunidades indígenas e locais.

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