Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 28
Art. 28

- SECRETARIADO

1. O Secretariado estabelecido pelo art. 24 da Convenção atuará como Secretariado do presente Protocolo. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]

2. O art. 24, parágrafo 1 da Convenção sobre as funções do Secretariado será aplicado, mutatis mutandis, ao presente Protocolo. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]

3. Na medida em que seja possível diferenciá-los, os custos dos serviços do Secretariado para o presente Protocolo serão arcados pelas Partes desse. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo decidirá, em sua primeira reunião, as disposições orçamentárias necessárias para essa finalidade.

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