Legislação

Decreto 11.890, de 22/01/2024

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - margem de preferência normal - diferencial de preços:]

a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) que ocorre entre:]

1. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;]

2. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou]

3. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e]

b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;]

c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [c])

II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:]

a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) que ocorre entre:]

1. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou]

2. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)

Redação anterior (Original): [2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e]

b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;]

c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [c])

d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [d])

III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

§ 1º - A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 11.889, de 22/01/2024. [[Decreto 11.889/2024, art. 2º.]]

§ 2º - A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.

§ 3º - São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:

Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou

II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:

a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;

b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou

c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.

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