Legislação
Decreto 11.890, de 22/01/2024
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - margem de preferência normal - diferencial de preços:]
a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a])Redação anterior (Original): [a) que ocorre entre:]
1. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;]
2. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou]
3. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e]
b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b])Redação anterior (Original): [b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;]
c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [c])II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:]
a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [a])Redação anterior (Original): [a) que ocorre entre:]
1. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou]
2. (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e]
b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Nova redação a alínea [b])Redação anterior (Original): [b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;]
c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [c])d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta a alínea [d])III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;
IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;
V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;
VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e
VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.
§ 1º - A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 11.889, de 22/01/2024. [[Decreto 11.889/2024, art. 2º.]]
§ 2º - A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.
§ 3º - São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou
II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:
a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;
b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou
c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.
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