Legislação
Decreto 11.890, de 22/01/2024
Capítulo IV - DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Art. 8º- À CICS compete:
I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:
a) margens de preferência normais e adicionais;
b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e
c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;
II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;
IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:
a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
b) o cumprimento de condicionalidades e metas;
c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e
d) os benefícios alcançados;
VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;
IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;
X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;
XI - propor medidas que promovam:
a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;
b) contratações melhores para o Poder Público; e
c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e
XII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º - A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.
§ 2º - Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.
§ 3º - A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 4º)
Redação anterior (Original): [§ 4º - O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de aplicação das margens de preferência, será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.]
§ 5º - A competência de que trata a alínea [a] do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.
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