Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 11
Art. 11

- Concorrência

1. Cada Parte Contratante concederá oportunidade justa e igual para empresas aéreas designadas operarem serviços aéreos, de forma a assegurar as condições de mercado que as empresas aéreas necessitam para explorar todo o conjunto de direitos providos no presente Acordo.

2. As Partes Contratantes reconhecem que subsídios e apoio governamental podem afetar adversamente a oportunidade justa e igual das empresas aéreas designadas em competir na prestação de serviços aéreos regidos por este Acordo.

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