Legislação
Decreto 11.891, de 23/01/2024
- Tarifas para Aeroporto e Instalações e Serviços de Aviação
1. Para os propósitos deste Artigo, [tarifas aeronáuticas] significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos, navegação aérea ou instalações e serviços de segurança operacional e da aviação, incluindo instalações e serviços correlatos.
2. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso dos serviços de navegação aérea e controle de tráfego aéreo sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias. As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea.
3. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias, bem como equitativamente distribuídas entre as categorias de usuários. As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que as tarifas sejam cobradas.
4. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas impostas sob o parágrafo 3 sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante refletirão, mas não excederão, o custo total da prestação, pelas autoridades ou órgãos competentes, do uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos no aeroporto ou no sistema aeroportuário. As tarifas poderão incluir retorno razoável sobre os ativos, após depreciação. As instalações e os serviços para os quais as tarifas são cobradas serão proporcionados de forma eficiente e econômica.
5. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, e encorajará autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas a trocar tais informações conforme seja necessário para permitir uma revisão precisa da razoabilidade das tarifas de acordo com os princípios dos parágrafos 2, 3 e 4.
6. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes a comunicar aos usuários, com antecedência razoável, quaisquer propostas de modificação das tarifas aeronáuticas a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.
7. Uma Parte Contratante não será considerada, quando dos procedimentos de solução de controvérsias conforme o art. 22, estar violando uma disposição deste Artigo, a menos que (a) ela deixe de revisar o valor ou a prática que seja objeto de queixa da outra Parte Contratante dentro de um período razoável de tempo; ou (b), tendo concluído tal revisão, ela deixe de tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para corrigir qualquer valor ou prática que seja inconsistente com este Artigo.
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