Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 14
Art. 14

- Capacidade

1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas designadas da outra Parte Contratante determinem a frequência e a capacidade dos serviços acordados que oferecem baseadas em suas considerações comerciais próprias do mercado. Dessa forma, uma Parte Contratante não imporá sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante qualquer exigência com respeito à capacidade, à frequência ou à tráfego que seja inconsistente com os propósitos deste Acordo. Uma Parte Contratante não limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou os tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, exceto como possa ser requerido por razões de natureza alfandegária e de outros serviços de inspeção governamental, por razão técnica ou operacional, sob condições uniformes consistentes com o art. 15 da Convenção.

2. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, poderá requerer, para conhecimento, o registro do planejamento de voos ou do quadro de horários, dentro de um período máximo de quinze (15) dias, ou de período menor, conforme essas autoridades possam requerer, antes da operação de serviços novos ou revistos. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante solicitarem registros para conhecimento, elas minimizarão o encargo administrativo ocasionado pelos requisitos e procedimentos de registro sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.

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