Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 21
Art. 21

- Emendas

Quaisquer emendas a este Acordo mutuamente determinadas nos termos das consultas realizadas sob o art. 20 entrarão em vigor na data da última notificação escrita, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da emenda foram completados.

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