Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 26
Art. 26

- Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo foram completados.

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, feito em Brasília, em 15/05/1986, conforme emendado, expirará com a entrada em vigor deste Acordo.

Em testemunho do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, no dia 8 do mês de agosto, do ano de 2011, em duplicata, em português, inglês e francês, sendo cada versão igualmente autêntica.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO CANADÁ
_____________________________
Edward Fast - Ministro do Comércio Internacional
1.Quadro de Rotas
a) As empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:
Pontos
Aquém ao Brasil
Pontos no BrasilPontos
Intermediários
Pontos
no Canadá
Pontos Além
Qualquer ponto ou pontosQualquer ponto ou pontosQualquer ponto ou pontosQualquer ponto ou pontosQuaisquer pontos
b) As empresas aéreas designadas do Canadá têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:
Pontos
Aquém ao Canadá
Pontos no CanadáPontos
Intermediários
Pontos
no Brasil
Pontos Além
Qualquer ponto ou pontosQualquer ponto ou pontosQualquer ponto ou pontosQualquer ponto ou pontosQuaisquer pontos
Notas:
Ao operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas nas alíneas a) ou b) acima, a empresa aérea ou empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderá, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção:
a. operar voos em qualquer ou ambas as direções;
b. combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;
c. servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes em qualquer combinação e em qualquer ordem;
d. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e. transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer aeronave em qualquer ponto;
f. servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos;
g. efetuar paradas em qualquer ponto ou pontos dentro ou fora do território de qualquer Parte Contratante;
h. transportar tráfego em trânsito pelo território da outra Parte Contratante; e
i. combinar tráfego na mesma aeronave independentemente de onde esse tráfego se origina;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitida sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território do país da empresa aérea designada.
2.Código Compartilhado
Qualquer empresa aérea designada poderá concluir acordos comerciais ou cooperativos de comercialização incluindo, mas não limitado a, bloqueio de espaço ou código compartilhado com qualquer outra empresa aérea, inclusive com empresas aéreas de terceiros países, desde que:
a. a empresa aérea operadora em tais arranjos detenha as autorizações operacionais e os direitos de tráfego apropriados;
b. ambas as empresas operadora e comercializadora detenham os direitos de rota apropriados;
c. no que diz respeito a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no ponto de venda sobre qual empresa aérea operará cada voo que forme parte do serviço;
d. as atividades mencionadas sejam realizadas de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis em cada país;
e. as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes não negarão permissão para os serviços de código compartilhado identificados nesta seção pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, em função de as empresas aéreas que operem as aeronaves não terem o direito concedido pela primeira Parte Contratante de transportar tráfego sob os códigos das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante;
f. acordos de código compartilhado estarão sujeitos aos requisitos regulatórios normais; e
g. tais acordos de código compartilhado não concedam quaisquer direitos de tráfego adicionais.
3.Serviços Intermodais
As Partes Contratantes permitirão que as empresas designadas de uma Parte Contratante, ao operar no território da outra Parte Contratante:
a. sem restrição, empreguem em conexão com os serviços acordados qualquer transporte de carga por superfície de ou para quaisquer pontos nos territórios das Partes Contratantes ou em terceiros países, inclusive o transporte de e para todos os aeroportos com instalações alfandegárias, e incluindo, quando possível, o direito de transportar carga de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
b. tenham acesso às instalações e aos procedimentos alfandegários do aeroporto para a carga movimentada por superfície ou por via aérea; e
c. optem por executar seu próprio transporte de superfície ou fazê-lo mediante acordos com outros transportadores de superfície, sujeitos aos requisitos regulatórios, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas.
Tais serviços intermodais de carga poderão ser oferecidos mediante um preço único para todo o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores sejam informados sobre a identidade do operador e o modal de transporte utilizado para cada trecho do transporte.
4.Flexibilidade Operacional
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante darão consideração favorável às solicitações oriundas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante para operar os serviços acordados utilizando aeronaves, ou aeronaves e tripulação, arrendadas ou fretadas de uma empresa aérea ou empresas aéreas de qualquer Parte Contratante ou empresas aéreas de terceiros países.
A utilização de aeronaves arrendadas ou fretadas estará sujeita aos requisitos regulatórios normalmente aplicados a tais operações. Todos os direitos de tráfego serão exercidos apenas pela(s) empresa(s) designada(s) das Partes Contratantes.
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