Legislação
Decreto 11.891, de 23/01/2024
- Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização
1. Não obstante o parágrafo 2 do art. 3, cada Parte Contratante terá o direito de negar, por meio de suas autoridades aeronáuticas, as autorizações mencionadas no art. 3 no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar, suspender ou impor condições sobre tais autorizações, de forma temporária ou permanente:
a) caso a empresa aérea não se qualifique para atender as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede as autorizações;
b) caso a empresa aérea não cumpra as leis e os regulamentos da Parte Contratante que concede as autorizações;
c) caso não estejam convencidas de que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea estejam investidos na Parte Contratante que designa a empresa aérea ou em seus nacionais; ou
d) caso a empresa aérea falhe de outra forma em operar de maneira consistente com as condições estabelecidas neste Acordo.
2. Os direitos enumerados no parágrafo 1 serão exercidos apenas após a realização de consultas em conformidade com o art. 20, a menos que ação imediata seja essencial para prevenir infrações às leis e aos regulamentos referidos nos subparágrafos 1 a) ou b) acima ou a menos que a ação seja requerida para assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança operacional e da aviação de acordo com as disposições dos arts. 6 ou 7.
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