Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art.
Art. 5º

- Aplicação de Leis e Regulamentos

1. Cada Parte Contratante requererá o cumprimento de:

a) suas leis, regulamentos e procedimentos relativos à entrada, à permanência em ou à saída de seu território de aeronave engajada na navegação aérea internacional, ou à operação e à navegação de tal aeronave, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante quando da entrada em, da partida de e da permanência em tal território; e

b) suas leis e regulamentos relativos à admissão a, à permanência em ou à saída de seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo mala postal (tal como regulamentos relativos à entrada, ao desembaraço, ao trânsito, à segurança da aviação, à imigração, a passaportes, à alfândega e à quarentena), pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante e por ou em nome de tais passageiros e tripulação, e aplicáveis à carga, incluindo mala postal, transportados pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando do trânsito em, da admissão a, da saída de e enquanto permanecer em tal território.

2. Na aplicação das leis, dos regulamentos e dos procedimentos referidos no parágrafo 1, uma Parte Contratante concederá, sob circunstâncias similares, às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que aquele concedido às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares.

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