Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art.
Art. 6º

- Segurança Operacional, Certificados e Licenças

1. Certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou convalidados nos termos de e em conformidade com, no mínimo, os requisitos estabelecidos segundo a Convenção. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, entretanto, reservam-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

2. Se os privilégios ou as condições dos certificados ou das licenças mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, conforme o art. 20, a fim de esclarecer a prática em questão.

3. Consultas sobre as normas e os requisitos de segurança operacional mantidos e administrados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, as tripulações de voo, as aeronaves e as operações das empresas aéreas designadas serão realizadas dentro de quinze (15) dias após o recebimento do pedido de qualquer Parte Contratante, ou de outro período mutuamente determinado pelas Partes Contratantes. Se, depois de realizadas tais consultas, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante chegarem à conclusão de que as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante não mantêm e administram de maneira efetiva normas e requisitos de segurança operacional nessas áreas que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir com esses padrões mínimos. A falha em se tomar as medidas corretivas apropriadas dentro de um período de quinze (15) dias, ou de outro período que possa ser aceito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que fez as constatações, constituirá motivo para negação, revogação, suspensão ou imposição de condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.

4. De acordo com o art. 16 da Convenção, cada Parte Contratante concorda que qualquer aeronave operada por ou, quando aprovado, em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante poderá, enquanto se encontrar no território da outra Parte Contratante, ser objeto de inspeção pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a bordo e no entorno da aeronave, para verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e as condições aparentes da aeronave e de seus equipamentos (neste Artigo, denominada [inspeção de rampa]), desde que essa inspeção de rampa não cause atraso injustificado à operação da aeronave.

5. Se uma Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, após a realização de uma inspeção de rampa, constatar:

a) que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; e/ou

b) que há falta de manutenção e de administração efetiva das normas de segurança operacional estabelecidas pela Convenção, ela poderá, por meio de suas autoridades aeronáuticas, para as finalidades do art. 33 da Convenção e discricionariamente, determinar que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos àquela aeronave ou sua tripulação tenham sido emitidos ou convalidados, ou que os requisitos sob os quais aquela aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção. Essa mesma constatação pode ser feita no caso da negativa de acesso para a inspeção de rampa.

6. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, terá o direito, sem a necessidade de consulta, de negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações de uma empresa aérea da outra Parte Contratante no caso em que as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante concluam que medidas imediatas sejam essenciais para a segurança operacional da empresa aérea.

7. Uma Parte Contratante requererá que suas autoridades aeronáuticas descontinuem qualquer medida tomada de acordo com os parágrafos 3 ou 6 assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

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