Legislação

Decreto 11.901, de 26/01/2024

Art.
Art. 3º

- São elegíveis ao Programa Pé Meia os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º - Não são elegíveis ao Programa Pé Meia os estudantes que recebam os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei 14.601, de 19/06/2023, e que integrem famílias unipessoais. [[Lei 14.601/2023, art. 7º.]]

§ 2º - Os estudantes elegíveis que integrem famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 14.601/2023, têm prioridade na concessão dos incentivos financeiro educacionais do Programa Pé Meia.

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