Legislação

Decreto 11.901, de 26/01/2024

Art.
Art. 6º

- Ao cursar novamente um ano letivo que tenha abandonado ou no qual tenha sido reprovado, o estudante:

I - fará jus ao Incentivo Matrícula e ao Incentivo Frequência relativos ao respectivo ano letivo; e

II - não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao respectivo ano letivo.

Parágrafo único - A hipótese prevista no inciso I do caput será admitida apenas uma vez durante o período de permanência do estudante no ensino médio.

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