Legislação

Decreto 11.901, de 26/01/2024

Art.
Art. 8º

- Os valores concedidos no âmbito do Programa Pé Meia serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.

§ 1º - A abertura da conta de que trata o caput poderá ser efetuada:

I - de forma automática, do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020; ou

II - em formas alternativas estabelecidas em contrato firmado com o agente financeiro do Programa Pé Meia, com isenção de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive a aplicação em títulos públicos federais vinculados ao Tesouro Educa+ e em outros títulos públicos federais ou em valores mobiliários, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei 14.818/2024. [[Lei 14.818/2024, art. 5º.]]

§ 2º - A movimentação da conta de que trata o caput será feita pelo estudante mediante consentimento dos responsáveis legais, quando necessário.

§ 3º - A ausência do consentimento do responsável legal, quando necessário, para que o estudante movimente a conta aberta em seu nome poderá configurar hipótese de suspensão dos incentivos.

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