Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em questões de direito administrativo e de técnica legislativa que não esteja afeta a outra Procuradoria-Geral Adjunta, incluídas as propostas de atos normativos sobre:

a) licitações, contratos administrativos e outros ajustes;

b) legislação de pessoal; e

c) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e ao assessoramento jurídicos de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;

III - desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.

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