Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024
(D.O. 31/01/2024)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;

III - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

VI - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

VII - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VIII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

X - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para a divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos Subsecretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos e das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;

V - prestar orientação técnica aos órgãos e às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:

a) às áreas de controle, gestão de riscos, inclusive os estratégicos, transparência e integridade da gestão; e

b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - conduzir as atividades de gestão do Programa de Integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

X - apoiar a interlocução dos órgãos e das unidades do Ministério com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União, bem como realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos de controle;

XI - apoiar os órgãos e as unidades do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos;

XII - exercer as demais competências previstas no art. 13 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; e [[Decreto 3.591/2000, art. 13.]]

XIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.


Art. 8º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares para:

a) apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, pedir vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.


Art. 9º

- O Ministro de Estado da Fazenda indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 10

- É irrecusável a convocação de servidor público, no âmbito dos órgãos do Ministério, pelo Corregedor, para integrar:

I - comissões de sindicância;

II - comissões de processo administrativo disciplinar;

III - comissões de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas; e

IV - equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor, com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.


Art. 11

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 12

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar procedimento ou processo administrativo disciplinar para investigar atos atribuídos ao Corregedor.

Parágrafo único - A instauração de que trata o caput será comunicada ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - orientar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Estruturadores de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

V - supervisionar, no âmbito do Ministério, a formulação de políticas econômicas que promovam a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais Ministérios responsáveis;

VI - tratar da alocação, por tempo determinado, de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo federal, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;

VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda;

VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estrutura regimental e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério e das estruturas regimentais de suas autarquias vinculadas;

IX - assistir o Ministro de Estado:

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e dos seus órgãos colegiados; e

b) na supervisão de suas entidades vinculadas;

X - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

XI - supervisionar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 121.]]

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, por meio da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas por meio de arranjos colaborativos.


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e

IX - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas.

Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]


Art. 15

- À Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão compete:

I - coordenar e acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, a política e as decisões em matéria tributária, aduaneira, governança e gestão;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados às áreas tributária, aduaneira, de governança e de gestão;

III - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos sobre matérias de competência da Subsecretaria;

IV - acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, as matérias relativas:

a) a moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) ao Conselho Nacional de Política Fazendária; e

c) a assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo; e

V - auxiliar o Secretário-Executivo nas matérias relacionadas à:

a) Ouvidoria;

b) Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

c) Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento.


Art. 16

- À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais compete:

I - coordenar e acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, a política e as decisões em matéria econômica, fiscal e contábil;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados às áreas econômica, financeira e contábil;

III - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de proposta de atos normativos sobre matérias de competência da Subsecretaria; e

IV - acompanhar, no âmbito da Secretaria-Executiva, as matérias relativas a:

a) operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

b) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

c) matérias da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

d) monitoramento e avaliação de políticas públicas; e

e) assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo.


Art. 17

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - monitorar, no âmbito do Ministério, nos limites da sua competência, programas ou projetos de cooperação entre a União e os entes federativos;

II - promover, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à melhoria dos macroprocessos de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas com base em evidências;

III - articular com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas ações destinadas ao acompanhamento da execução de políticas públicas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com as entidades vinculadas ao Ministério;

V - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;

VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e a elaboração do plano de ação global do Ministério;

VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do Plano Plurianual da União;

X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;

XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

XII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

XIII - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades, no âmbito do Ministério;

XIV - orientar, examinar e manifestar-se sobre:

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

XV - apoiar a implementação do processo de gestão de riscos estratégicos no âmbito do Ministério;

XVI - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no Plano Plurianual da União;

XVII - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

XVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;

XIX - apoiar e monitorar as atividades ministeriais de adequação e manutenção da conformidade à Lei 13.709, de 14/08/2018; e

XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]


Art. 18

- À Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siga, do Sipec, do Sisp, e do Sisg, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas estruturadores da administração pública federal de sua competência, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

IV - coordenar a administração predial dos imóveis ocupados exclusivamente por unidades do Ministério da Fazenda;

V - desempenhar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências;

VII - prestar informações quanto às necessidades e às especificidades das unidades do Ministério nas atividades relacionadas com a aquisição de bens e a contratação de serviços, considerando o modelo de arranjos colaborativos;

VIII - exercer a fiscalização setorial dos contratos e dos instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações, incluídas as soluções de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

X - realizar as contratações na modalidade de dispensa de licitação no âmbito do Ministério, excetuadas as de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional;

XI - atuar como interlocutora das unidades integrantes do Ministério nas atividades compreendidas no modelo de arranjos colaborativos;

XII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores da administração pública federal, no âmbito de suas competências;

XIII - instruir os processos de nomeação e posse em cargo efetivo, designação de gratificações e funções, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

XIV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 25.]]

XV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

XVI - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

XVII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;

XVIII - promover, em articulação com os demais órgãos do Ministério, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos seus servidores;

XIX - coordenar e orientar as unidades do Ministério nas matérias afetas à sua área de competência;

XX - submeter à autoridade competente os atos de cessão e de requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

XXI - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério;

XXII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XXIII - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar a sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;

XXIV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central de Contabilidade Federal;

XXV - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;

XXVI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;

XXVII - acompanhar as alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

XXVIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros;

XXIX - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas à sua área de competência;

XXX - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência;

XXXI - implementar, no âmbito de suas competências, as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Siga para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;

XXXII - coordenar e consolidar as demandas de contratação para que integrem o Plano de Contratações Anual;

XXXIII - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e autorizar a priorização de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, e realizar a sua programação orçamentária;

XXXIV - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência, no âmbito de sua competência;

XXXV - manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com a orientação do órgão central do Sisp e promover a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais;

XXXVI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com a estratégia de governo digital e com o planejamento estratégico do Ministério;

XXXVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;

XXXVIII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

XXXIX - participar da elaboração e das revisões do plano de segurança da informação e comunicação, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes estratégicas de segurança da informação do Governo federal;

XL - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos de governança digital do Ministério e do órgão central do Sisp;

XLI - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observada a política de comunicação do Ministério e do Governo federal;

XLII - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionados com tecnologia da informação e comunicação;

XLIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia da informação e comunicação para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério;

XLIV - coordenar, orientar e expedir normas quanto aos fluxos dos processos administrativos relacionados às atividades executadas; e

XLV - executar as ações necessárias à viabilização do ressarcimento de que trata o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 121.]]

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão executadas sem prejuízo das atividades realizadas por meio de arranjos colaborativos.


Art. 19

- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneiras, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que a União seja parte ou intervenha;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e a Lei 7.711, de 22/12/1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos centrais dos seguintes sistemas:

a) Sisg; e

b) Siga;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, especialmente quanto:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, permitida, para essa finalidade, a celebração de convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 39 da Constituição; [[CF/88, art. 39.]]

XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e rege-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, e da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 20

- À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as orientações do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 21

- À Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal, Financeira e Societária compete:

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive dívida pública, crédito, em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, ordem financeira, sigilo bancário e lavagem de dinheiro;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no:

a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

c) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

d) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em:

a) contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;

c) atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital a União participe, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e

VII - prestar consultoria jurídica aos órgãos do Ministério nas matérias de que trata este artigo.


Art. 22

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;

VII - propor, examinar e rever os atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e

VIII - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.


Art. 23

- À Procuradoria-Geral Adjunta Tributária compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.


Art. 24

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em questões de direito administrativo e de técnica legislativa que não esteja afeta a outra Procuradoria-Geral Adjunta, incluídas as propostas de atos normativos sobre:

a) licitações, contratos administrativos e outros ajustes;

b) legislação de pessoal; e

c) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e ao assessoramento jurídicos de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;

III - desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.


Art. 25

- À Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e

VI - promover o intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 26

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;

II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;

III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;

IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;

V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;

VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.

Parágrafo único - A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 27

- À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlatas, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;

VI - preparar e julgar processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País e entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para a permuta de informações, a racionalização de atividades, o desenvolvimento de sistemas compartilhados e a realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-lei 1.437/1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a nomenclatura, a classificação fiscal e econômica e de origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem nos campos econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização, por órgãos e entidades participantes, de operações conjuntas que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate a fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria do Tesouro Nacional.


Art. 28

- À Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.


Art. 29

- A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 8º. [[CF/88, art. 8º.]]

Parágrafo único - O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.


Art. 30

- À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e à distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Art. 31

- À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.


Art. 32

- À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;

II - à execução da fiscalização tributária;

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.


Art. 33

- À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Art. 34

- À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, aos convênios, às licitações e aos contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho do quadro funcional;

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.

Parágrafo único - A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 35

- À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e de atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de Governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de Governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e a acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativas à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob as modalidades de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079, de 30/12/2004, e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e nos demais normativos correlatos;

XXXI - estruturar o sistema federal de programação financeira e articular-se com os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública;

XXXII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXXIII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXIV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

XXXV - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, quanto à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e ao registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVI - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVII - coordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Ministério;

XXXVIII - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XXXIX - promover a revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de recursos;

XL - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma prevista na legislação;

XLI - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, acerca das propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIII - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001; [[Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 1º.]]

XLIV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do Plano Plurianual da União, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XLV - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o caput do art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

XLVI - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados e ao Distrito Federal na preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 41; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Decreto 11.907/2024, art. 41.]]

XLVII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 41; [[Decreto 11.907/2024, art. 41.]]

XLVIII - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional;

XLIX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de administração e programação financeira;

L - propor diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

LI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;

LII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e com o Conselho Monetário Nacional;

LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, em que exerça a função de órgão central; e

LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, em que exerça a função de órgão central. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

§ 1º - No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme o disposto nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLIV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em colaboração com as áreas do Ministério, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos nessa área.

§ 2º - Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, serão compartilhados com o Ministério, de modo a permitir sua plena integração com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal.


Art. 36

- À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:

I - orientar, normatizar e supervisionar os processos de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;

III - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organizações supranacionais;

V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais de seu interesse;

VI - assessorar e subsidiar, tecnicamente, o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e

VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira.


Art. 37

- À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de Governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidades;

VII - desenvolver e manter um sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar 101/2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais; [[Lei Complementar 101/2000, art. 67.]]

XII - prestar o apoio técnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar 101/2000, por meio de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da referida Lei Complementar; [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 64.]]

XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de Governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar 101/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]

XVI - estabelecer normas e procedimentos com o intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo federal.


Art. 38

- À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento aos dispositivos legais, aos acordos, aos tratados e aos convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal que promovam a sustentabilidade das contas públicas;

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais;

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos, para a definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, para a identificação de riscos e para a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do [resultado primário pelo acima da linha] e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

X - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;

XI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; e

XII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079/2004, relativos aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. [[Lei 11.079/2004, art. 14. Lei 11.079/2004, art. 22.]]


Art. 39

- À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

I - administrar, diretamente ou por meio de contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 41; [[Decreto 11.907/2024, art. 41.]]

II - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, e os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;

III - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustrial, industrial e de exportações;

IV - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;

V - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;

VI - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;

VII - assessorar e subsidiar, tecnicamente, o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;

VIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente, ou relativas às participações acionárias minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

IX - analisar e manifestar-se sobre acordos a serem firmados pela União na qualidade de acionista;

X - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;

XI - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações acionárias minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto a: [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]

a) reestruturação societária que envolva fusão, cisão ou incorporação; e

b) aportes de capital;

XII - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e

b) dissolução, liquidação ou desestatização;

XIII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;

XIV - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;

XV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais;

XVI - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;

XVII - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;

XVIII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;

XIX - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;

XX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e

XXI - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.


Art. 40

- À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazo da dívida pública federal, incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar a execução orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo, no que se refere à dívida pública federal, e assessorar autoridades de Governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma prevista na legislação.


Art. 41

- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:

a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

c) compromissos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuem contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, às fundações e às empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex, relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, das fundações e das empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar;

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover a avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transferências financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar 159/2017, e o Decreto 10.681, de 20/04/2021;

XII - supervisionar os Estados e o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional; e

XIV - propor a elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]


Art. 42

- À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar a formulação e gestão do planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a gestão das contratações e a administração patrimonial de bens e de infraestrutura;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 43

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar de discussões e de negociações econômicas e financeiras com outros países, e de fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

III - definir a estratégia e coordenar as negociações relativas à recuperação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países;

IV - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, com o meio ambiente e com a mudança de clima;

V - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento vinculadas às atribuições da Secretaria;

VI - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação do País nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Mundial, do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB, do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura - AIIB e outros organismos financeiros internacionais de desenvolvimento globais em que o Ministério da Fazenda seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais globais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e as contribuições ao Fundo Global para o Meio Ambiente - GEF, Fundo Verde do Clima - GCF, Climate Investment Funds - CIF, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, Fundo de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva Brasil-China e a outros fundos internacionais globais sob responsabilidade do Ministério;

VIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

IX - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País, para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional;

X - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento, respeitadas as competências dos demais órgãos; e

XI - coordenar a participação do Ministério nos colegiados da Câmara de Comércio Exterior - Camex.


Art. 44

- À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com as discussões e as negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e a formalização da adesão a organismos econômicos internacionais, no âmbito de competência do Ministério;

VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria em temas relacionados com organismos financeiros internacionais;

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:

a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) os fóruns econômicos:

1. o Grupo dos 20 - G20;

2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;

3. a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE; e

4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;

c) o Conselho de Estabilidade Financeira; e

d) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP;

VIII - planejar e coordenar as negociações para a recuperação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e

IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior e assessorar a presidência do referido Comitê.


Art. 45

- À Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar e coordenar as ações da Secretaria nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, sob responsabilidade do Ministério, e em foros internacionais relacionados com o desenvolvimento sustentável, com o meio ambiente e com a mudança de clima;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, sob responsabilidade do Ministério, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;

IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace;

V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com o desenvolvimento sustentável, com o meio ambiente, com a mudança de clima, com o crescimento e a economia verde, com a gestão e o uso sustentável de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério;

VII - coordenar a atuação da Secretaria como Autoridade Nacional Designada para o GCF, para o GEF, para o CIF e outros fundos de natureza global sob responsabilidade do Ministério;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter global e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos; e

X - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes, e a participação do País nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais globais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério.


Art. 46

- À Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais compete:

I - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Internacionais, de natureza econômico-financeira, nos seguintes foros e temas:

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;

b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

c) outros comitês, grupos de trabalho e relatórios econômicos internacionais que tratem de matéria macroeconômica, incluídos os da OCDE, excluídos os relativos aos organismos e fóruns internacionais citados nas competências das outras Subsecretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Assuntos Internacionais;

II - analisar, monitorar e avaliar cenários e riscos da conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional, na adoção de medidas e na formulação de políticas de sua competência;

III - elaborar propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, respeitadas as competências dos demais órgãos;

IV - apoiar a participação do Ministério em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

V - representar o Ministério nos Comitês e Grupos Técnicos da Camex e subsidiar a participação de autoridades do Ministério nos colegiados da Camex;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

VII - coordenar a atuação do Ministério sobre temas de investimentos estrangeiros diretos e subsidiar a sua participação no Comitê Nacional de Investimentos; e

VIII - acompanhar os temas de facilitação de comércio e apoiar a participação do Ministério no Comitê Nacional de Facilitação de Comércio.


Art. 47

- À Secretaria de Política Econômica compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento das políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;

IV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional, nas matérias de sua competência;

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise e acompanhar as medidas aprovadas;

XII - fomentar o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares pertinentes às matérias de sua competência, relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.


Art. 48

- À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:

I - elaborar notas periódicas e relatórios oficiais sobre a situação da economia brasileira;

II - elaborar previsões macroeconômicas oficiais de interesse do Ministério e do Governo federal, inclusive a grade de parâmetros do Governo relativa à economia brasileira, utilizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da União;

III - desenvolver e adaptar instrumentos quantitativos destinados à previsão e ao acompanhamento da situação econômica;

IV - promover o diálogo institucional com outras organizações, nacionais ou internacionais, para tratar de temas macroeconômicos e de técnicas de previsão;

V - avaliar e quantificar o impacto econômico de medidas de política macroeconômica a serem implementadas pelo Governo e propor políticas de contrapartida;

VI - manter e explorar bases de dados de indicadores econômicos, no âmbito regional, nacional e internacional;

VII - monitorar ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social;

VIII - analisar tendências e desafios relacionados à evolução da produtividade e competitividade da economia brasileira por meio do acompanhamento de indicadores macroeconômicos e financeiros;

IX - desenvolver e adaptar instrumentos e modelos quantitativos para avaliar o impacto macroeconômico de medidas de políticas públicas; e

X - promover discussões institucionais para avaliar o panorama econômico e coordenar as expectativas dos agentes governamentais e de mercado.


Art. 49

- À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;

II - prover subsídios técnicos, com vistas a contribuir na elaboração do Anexo de Metas Fiscais com a definição da estratégia de política fiscal e do Anexo de Riscos Fiscais em temas ambientais e mudanças climáticas, ambos da Lei de Diretrizes Orçamentárias; na mensagem presidencial constante nos projetos de lei orçamentária anual e do plano plurianual, além de outros documentos governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências a que se referem os incisos I e II;

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos dos gastos diretos e das medidas tributárias, do ponto de vista econômico, social, ambiental e federativo, e propor aprimoramentos, quando for o caso, em articulação com outros órgãos;

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos diretos e tributários da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal e, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos específicos competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

X - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos de políticas fiscais em relação aos gastos diretos e às medidas tributárias, com vistas a contribuir na avaliação de mérito de políticas públicas e proposições legislativas, além de análise de impactos econômicos, sociais e ambientais de políticas fiscais, em articulação com os demais órgãos;

XI - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e

XII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.


Art. 50

- À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios no setor agrícola relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e

IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.


Art. 51

- À Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável compete:

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental e climática;

II - propor, avaliar o mérito e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos financeiros, fiscais e creditícios destinados ao desenvolvimento da estrutura produtiva, tecnológica e financeira que promovam a sustentabilidade social, ambiental e climática;

III - elaborar estudos técnicos nas áreas de desenvolvimento econômico com sustentabilidade social, ambiental e climática e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

IV - acompanhar e propor indicadores relativos ao desenvolvimento sustentável, que colaborem com a metodologia de avaliação de políticas públicas; e

V - coordenar esforços interinstitucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica nacional e internacional em matéria de desenvolvimento econômico sustentável.


Art. 52

- À Secretaria de Reformas Econômicas compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;

II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro, de capitais, de seguros privados e de previdência privada aberta;

III - identificar, monitorar e analisar propostas legislativas de relevante impacto econômico, afetas às competências da Secretaria;

IV - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

V - propor projetos de lei ou regulamentação de iniciativa do Ministério, no âmbito de suas competências, e apreciar os atos submetidos à sua análise.

VI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VIII - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei 12.529, de 30/11/2011; [ [Lei 12.529/2011, 19.]]

IX - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso;

X - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

XI - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais;

XV - manifestar-se nos processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou a concessão, a permissão ou a autorização de uso de bens públicos;

XVI - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e

XVII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta.

§ 1º - Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

§ 4º - A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.


Art. 53

- À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento, a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e para o desenvolvimento dos meios de pagamento;

III - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais e do financiamento de infraestrutura;

IV - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

V - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;

VIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, de capitais, de seguros e de previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

IX - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei 12.529/2011, relativamente aos mercados financeiro, de capitais, de seguros e de previdência privada e de capitalização; [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos;

XI - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;

XII - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados; e

XIII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias compreendidas na sua esfera de competências.


Art. 54

- À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação compete:

I - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei 12.529/2011, ressalvadas as competências da Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira; [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e analisar e propor medidas de estímulo à eficiência, à produtividade, à inovação e à competitividade, em articulação com os demais órgãos competentes, quando for o caso;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;

V - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

VI - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas regulatórios;

VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns econômicos e sociais;

VIII - manifestar-se sobre os processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

IX - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei 13.848/2019. [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]

§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de Governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Cade.

§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.


Art. 55

- À Secretaria de Prêmios e Apostas compete:

I - autorizar, permitir e conceder, regular, normatizar, monitorar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, na forma da Lei:

a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;

b) a distribuição gratuita de prêmios realizada por organizações da sociedade civil;

c) a captação antecipada de poupança popular;

d) as apostas de quota fixa;

e) os sweepstakes e as loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e

f) as loterias, em todas as suas modalidades;

II - formular, propor, executar e supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política de apostas e promoções comerciais, provendo a edição e manutenção de normas, manuais e instruções técnicas;

III - prover os sistemas e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por infração à lei e aos regulamentos aplicáveis aos segmentos de que trata o inciso I;

V - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei 9.613, de 3/03/1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11; [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]

VI - celebrar termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo destinado a apurar irregularidades nos segmentos de que trata o inciso I, até a tomada da decisão de primeira instância;

VII - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador para a apuração de infrações administrativas, de que trata o inciso IV; e

VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.


Art. 56

- À Subsecretaria de Autorização compete:

I - analisar pedidos de autorização:

a) de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, a título de propaganda ou realizada por organizações da sociedade civil;

b) de captação de poupança popular;

c) no âmbito federal, para exploração de apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e

d) de sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas relacionadas às apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e

III - propor os critérios para a concessão das autorizações expedidas pela Secretaria.


Art. 57

- À Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização compete:

I - supervisionar e desenvolver ações de fiscalização relativas:

a) às promoções comerciais e demais campanhas promocionais dedicadas à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizadas por organizações da sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular;

b) à exploração de apostas de quota fixa e demais modalidades lotéricas; e

c) aos sweepstakes e loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados à corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos, no âmbito das apostas esportivas, demais modalidades lotéricas definidas em lei, promoções comerciais e captação antecipada de poupança popular;

III - definir os requisitos técnicos dos sistemas a serem observados pelos entes autorizados;

IV - prover os sistemas de monitoramento de apostas e de promoção comercial e demais soluções de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria;

V - monitorar o correto recolhimento dos tributos federais devidos pelos operadores e apostadores, e os repasses aos destinatários legais;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas e dos regulamentos atinentes aos direitos dos apostadores e demais normativos relacionados aos temas de competência da Secretaria;

VII - propor, a partir das atividades de fiscalização, medidas corretivas, ajustes e aprimoramentos nos normativos relacionados aos temas da Secretaria;

VIII - analisar as prestações de contas das promoções comerciais e demais campanhas promocionais objeto de processos administrativos autorizadores de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou realizada por organizações da sociedade civil, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular; e

IX - instaurar, instruir e analisar o processo administrativo sancionador para apuração de irregularidades e propor à Subsecretaria de Ação Sancionadora a aplicação de sanções administrativas ou o arquivamento do processo.


Art. 58

- À Subsecretaria de Ação Sancionadora compete:

I - julgar os processos administrativos sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão formulados nesses processos;

II - decidir, motivadamente, a aplicação de sanções administrativas ou o arquivamento do processo, quando não configurada a irregularidade;

III - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos e instruir os autos para submissão à autoridade superior; e

IV - propor a celebração de termo de compromisso, na forma da lei, em qualquer fase do processo administrativo até a tomada da decisão de primeira instância.


Art. 59

- À Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária compete:

I - elaborar estudos, formular propostas e examinar projetos de reforma da legislação tributária brasileira; e

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com o Poder Legislativo, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com organismos internacionais e organizações da sociedade civil para debater, acompanhar e implementar alterações na legislação tributária brasileira.

Parágrafo único - Para cumprimento de suas competências, a Secretaria poderá:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; e

II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições de alteração da legislação tributária brasileira.


Art. 60

- Os servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária poderão:

I - exercer suas atribuições em quaisquer dos Escritórios do Gabinete do Ministro de Estado; e

II - participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho, dispensada a observância do disposto no art. 16 do Decreto 11.072, de 17/05/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 16.]]

Parágrafo único - O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária exercerá, no âmbito de sua Secretaria, as competências de que tratam o caput do art. 3º e o caput do 4º do Decreto 11.072/2022. [[Decreto 11.072/2022, art. 3º. Decreto 11.072/2022, art. 4º.]]


Art. 61

- Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/1964, e na legislação aplicável.


Art. 62

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975; [[CF/88, art. 155.]]

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal; [[CTN, art. 102. CTN, art. 199.]]

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º. ]]

Parágrafo único - O Conselho utilizará para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.


Art. 63

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.889, de 27/06/2019.


Art. 64

- Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto 60.459, de 13/03/1967, e no Decreto 4.986, de 12/02/2004.


Art. 65

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.016, de 17/09/2019.


Art. 66

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei 11.941, de 27/05/2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto 70.235, de 6/03/1972. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Decreto 70.235/1972, art. 37.]]

Parágrafo único - O Carf terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.


Art. 67

- Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 37/1966, art. 156.]]


Art. 68

- Ao Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.040, de 3/10/2019.


Art. 69

- Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30/11/1993, que cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.


Art. 70

- Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no Decreto 6.038, de 7/02/2007. [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]


Art. 71

- Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.978, de 20/08/2019.


Art. 72

- Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.378, de 16/09/2002.