Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 53

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 53

- À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento, a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e para o desenvolvimento dos meios de pagamento;

III - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais e do financiamento de infraestrutura;

IV - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

V - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;

VIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, de capitais, de seguros e de previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

IX - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei 12.529/2011, relativamente aos mercados financeiro, de capitais, de seguros e de previdência privada e de capitalização; [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]

X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do Plano Plurianual da União relacionados a temas microeconômicos;

XI - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;

XII - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados; e

XIII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias compreendidas na sua esfera de competências.

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