Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 46

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- À Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais compete:

I - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Internacionais, de natureza econômico-financeira, nos seguintes foros e temas:

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;

b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

c) outros comitês, grupos de trabalho e relatórios econômicos internacionais que tratem de matéria macroeconômica, incluídos os da OCDE, excluídos os relativos aos organismos e fóruns internacionais citados nas competências das outras Subsecretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Assuntos Internacionais;

II - analisar, monitorar e avaliar cenários e riscos da conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional, na adoção de medidas e na formulação de políticas de sua competência;

III - elaborar propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, respeitadas as competências dos demais órgãos;

IV - apoiar a participação do Ministério em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

V - representar o Ministério nos Comitês e Grupos Técnicos da Camex e subsidiar a participação de autoridades do Ministério nos colegiados da Camex;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

VII - coordenar a atuação do Ministério sobre temas de investimentos estrangeiros diretos e subsidiar a sua participação no Comitê Nacional de Investimentos; e

VIII - acompanhar os temas de facilitação de comércio e apoiar a participação do Ministério no Comitê Nacional de Facilitação de Comércio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total