Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 59

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 59

- À Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária compete:

I - elaborar estudos, formular propostas e examinar projetos de reforma da legislação tributária brasileira; e

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com o Poder Legislativo, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com organismos internacionais e organizações da sociedade civil para debater, acompanhar e implementar alterações na legislação tributária brasileira.

Parágrafo único - Para cumprimento de suas competências, a Secretaria poderá:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; e

II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições de alteração da legislação tributária brasileira.

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