Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 62

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 62

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975; [[CF/88, art. 155.]]

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal; [[CTN, art. 102. CTN, art. 199.]]

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º. ]]

Parágrafo único - O Conselho utilizará para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

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