Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024
(D.O. 31/01/2024)

Art. 61

- Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/1964, e na legislação aplicável.


Art. 62

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea [g] do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975; [[CF/88, art. 155.]]

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal; [[CTN, art. 102. CTN, art. 199.]]

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017. [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º. ]]

Parágrafo único - O Conselho utilizará para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.


Art. 63

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.889, de 27/06/2019.


Art. 64

- Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto 60.459, de 13/03/1967, e no Decreto 4.986, de 12/02/2004.


Art. 65

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.016, de 17/09/2019.


Art. 66

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei 11.941, de 27/05/2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto 70.235, de 6/03/1972. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Decreto 70.235/1972, art. 37.]]

Parágrafo único - O Carf terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.


Art. 67

- Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 37/1966, art. 156.]]


Art. 68

- Ao Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.040, de 3/10/2019.


Art. 69

- Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30/11/1993, que cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.


Art. 70

- Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no Decreto 6.038, de 7/02/2007. [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]


Art. 71

- Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.978, de 20/08/2019.


Art. 72

- Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.378, de 16/09/2002.