Legislação

Decreto 11.907, de 30/01/2024

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 43

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar de discussões e de negociações econômicas e financeiras com outros países, e de fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;

III - definir a estratégia e coordenar as negociações relativas à recuperação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países;

IV - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, com o meio ambiente e com a mudança de clima;

V - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento vinculadas às atribuições da Secretaria;

VI - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação do País nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Mundial, do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB, do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura - AIIB e outros organismos financeiros internacionais de desenvolvimento globais em que o Ministério da Fazenda seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais globais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e as contribuições ao Fundo Global para o Meio Ambiente - GEF, Fundo Verde do Clima - GCF, Climate Investment Funds - CIF, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, Fundo de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva Brasil-China e a outros fundos internacionais globais sob responsabilidade do Ministério;

VIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

IX - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País, para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional;

X - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento, respeitadas as competências dos demais órgãos; e

XI - coordenar a participação do Ministério nos colegiados da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

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