Legislação
Decreto 11.907, de 30/01/2024
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 44- À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com as discussões e as negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;
II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;
III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;
IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;
V - coordenar o processo de negociação e a formalização da adesão a organismos econômicos internacionais, no âmbito de competência do Ministério;
VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria em temas relacionados com organismos financeiros internacionais;
VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:
a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;
b) os fóruns econômicos:
1. o Grupo dos 20 - G20;
2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;
3. a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE; e
4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;
c) o Conselho de Estabilidade Financeira; e
d) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP;
VIII - planejar e coordenar as negociações para a recuperação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e
IX - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior e assessorar a presidência do referido Comitê.
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