Legislação

Decreto 11.908, de 06/02/2024

Art. 10
Art. 10

- A designação dos membros do CIEDDS de que tratam os incisos II, X, XI, XIII e XIV do caput do art. 3º do Decreto 11.494/2023, ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 11.494/2023, art. 3º.]]

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