Legislação
Decreto 11.917, de 14/02/2024
- VIGÊNCIA E DURAÇÃO
(i) Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações.
(ii) O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação.
Feito em Basseterre, em 15/04/2016, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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Douglas W. de Vasconcellos - Embaixador do Brasil
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Hon. Mark A. G. Brantley - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Aviação
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