Legislação

Decreto 11.917, de 14/02/2024

Art.
Art. 3º

- IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS

(i) Os projetos de cooperação técnica serão implementados por intermédio de Ajustes Complementares, de acordo com as respectivas leis nacionais das Partes.

(ii) Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e outras agências necessárias à implementação dos mencionados projetos.

(iii) Mediante consenso entre as Partes, conforme estabelecido em documento de projeto pertinente, instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais, poderão participar de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.

(iv) De acordo com as respectivas leis, regulamentos e processos nacionais, as Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

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