Legislação

Decreto 11.917, de 14/02/2024

Art.
Art. 4º

- REUNIÕES

(i) As Partes deverão convocar reuniões periódicas com seus representantes, a fim de lidar com questões relacionadas aos projetos de cooperação técnica. Os temas a serem abordados nas reuniões deverão incluir, porém não de forma restritiva, o seguinte:

a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

(ii) O local e a data das reuniões serão acordados pelas Partes por via diplomática.

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