Legislação

Decreto 11.917, de 14/02/2024

Art.
Art. 8º

- BENS, VEÍCULOS AUTOMOTORES E EQUIPAMENTOS

(i) Os bens, veículos automotores e equipamentos importados para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos documentos de projeto em comum acordo entre as Partes, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, de acordo com a respectiva legislação de cada Parte.

(ii) Ao término dos projetos, todos os bens, veículos automotores e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

(iii) No caso de importação ou exportação de bens, veículos automotores e equipamentos destinados à implementação de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da implementação tomará as medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens, veículos automotores e equipamentos.

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