Legislação

Decreto 11.927, de 21/02/2024

Art. 11
Art. 11

- Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Decreto 12.037, de 12/05/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único

Redação anterior (do Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º): [Parágrafo único - No âmbito da execução orçamentária de despesas relacionadas no Anexo X, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]]

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