Legislação

Decreto 11.927, de 21/02/2024

Art. 13
Art. 13

- Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 9/12/2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31/12/2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 14.822, de 22/01/2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 14.822/2024, art. 4º. Lei 4.320/1964, art. 43.]]

§ 4º - O prazo para empenho de dotações orçamentárias se encerrará às vinte horas da data estabelecida no inciso I do caput.

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