Legislação

Decreto 11.927, de 21/02/2024

Art.
Art. 4º

- As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei 14.791/2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 166.]]

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei 14.791/2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 1º - Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso I do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso II do caput solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.]

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