Legislação
Decreto 11.937, de 05/03/2024
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28- A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.
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