Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024
(D.O. 06/03/2024)

Art. 27

- Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006, se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]


Art. 28

- A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cozinha Solidária será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.


Art. 29

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito de suas competências, estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cozinha Solidária.

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão estabelecer normas complementares sobre o Programa Cozinha Solidária em matérias de sua competência.

§ 2º - Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República manter diálogo com os movimentos sociais e acompanhar o Programa Cozinha Solidária com vistas a garantir a participação da sociedade civil e fomentar a produção de conhecimento sobre a política de caráter associativo.


Art. 30

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Luiz Marinho - Márcio Costa Macêdo