Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art. 19
Art. 19

- Tribunal de Arbitragem Internacional

1. O Tribunal de Arbitragem internacional mencionado nos arts. 17 e 18 deste Protocolo ([o Tribunal]) será regido pelas disposições deste Artigo. [[Decreto 11.942/2024, art. 17. Decreto 11.942/2024, art. 18.]]

2. Cada Parte da controvérsia deverá nomear um membro do Tribunal. Os membros assim nomeados deverão escolher conjuntamente um terceiro membro, que será o Presidente do Tribunal. Caso os membros do Tribunal não concordem com a escolha do Presidente, este último será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Internacional mediante solicitação dos membros do Tribunal.

3. Caso uma das Partes da controvérsia não nomeie um membro do Tribunal e não tenha tomado medidas para fazê-lo dentro de dois meses após uma solicitação pela outra Parte, a outra Parte poderá solicitar que o Presidente do Tribunal de Justiça Internacional faça a nomeação.

4. O Tribunal determinará suas próprias regras de procedimento.

5. Não haverá direito de recurso contra uma decisão do Tribunal, que será definitiva e vinculante com relação às Partes. Em caso de uma controvérsia com relação à importação ou à abrangência da decisão, ficará a cargo do Tribunal apresentar uma interpretação mediante solicitação de qualquer uma das Partes.

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