Legislação

Decreto 12.006, de 25/04/2024

Art.
Art. 5º

- O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei 14.643/2023, poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública. [[Lei 14.643/2023, art. 2º.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput.

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