Legislação

Decreto 12.027, de 27/05/2024

Art.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 5º

- Ao Departamento de Planejamento e Articulação compete:

I - coordenar, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, as ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta destinadas ao enfrentamento da calamidade pública e à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;

II - articular-se com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com órgãos e entidades estaduais e municipais do Rio Grande do Sul;

III - monitorar as ações voltadas à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul; e

IV - promover estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

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