Legislação

Decreto 12.027, de 27/05/2024
(D.O. 24/05/2024)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado em sua atuação funcional, política e institucional;

II - coordenar as providências administrativas relacionadas às demandas formuladas ao Ministro de Estado;

III - coordenar a agenda do Ministro de Estado;

IV - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria Extraordinária;

VI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe; e

VII - incumbir-se do despacho e do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado na implementação das ações da área de competência da Secretaria Extraordinária;

III - articular diretamente as ações intragovernamentais e interfederativas emergenciais;

IV - coordenar as ações e as atividades das unidades administrativas integrantes da Secretaria Extraordinária;

V - exercer a supervisão das unidades administrativas da Secretaria Extraordinária no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;

VI - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, em articulação com Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

VII - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria Extraordinária;

VIII - supervisionar, no âmbito da Secretaria Extraordinária, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República; e

IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 5º

- Ao Departamento de Planejamento e Articulação compete:

I - coordenar, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, as ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta destinadas ao enfrentamento da calamidade pública e à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;

II - articular-se com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e com órgãos e entidades estaduais e municipais do Rio Grande do Sul;

III - monitorar as ações voltadas à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul; e

IV - promover estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.