Legislação

Decreto 12.035, de 29/05/2024

Art.
Art. 3º

- Compete à COBRAMAB:

I - apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;

II - promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB;

IV - aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;

V - apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;

VI - apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;

VII - promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;

VIII - promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;

IX - promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;

X - instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;

XI - apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;

XII - promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;

XIII - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB;

XIV - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB;

XV - apreciar relatórios de gestão; e

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

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