Legislação

Decreto 12.035, de 29/05/2024

Art.
Art. 4º

- A COBRAMAB é composta por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério das Relações Exteriores; e

e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

II - dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;

III - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

b) Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;

c) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

IV - um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;

V - um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

VI - um representante da comunidade científica; e

VII - três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.

§ 1º - Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.

§ 4º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total