Legislação

Decreto 12.038, de 29/05/2024

Art.
Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos da Lei 6.634, de 2/05/1979, e da Lei 7.565, de 19/12/1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial - MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva - ZEE e Plataforma Continental - PC, nos termos da Lei 8.617, de 4/01/1993.

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