Legislação

Decreto 12.041, de 05/06/2024

Art.
Art. 5º

- As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão:

I - as regiões metropolitanas; e

II - os municípios com alta vulnerabilidade social e climática.

Parágrafo único - O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos.

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