Legislação

Decreto 12.048, de 05/06/2024

Art.
Art. 2º

- São diretrizes do Pacto:

I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição; [[CF/88, art. 211.]]

II - o fortalecimento das formas de colaboração de que trata o art. 10, caput, II, da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 10.]]

III - a integração da EJA com a educação profissional e tecnológica - EPT, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IV - a equidade nas condições de oferta da EJA;

V - a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade, observados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

VI - a multiplicidade de metodologias, abordagens, instrumental pedagógico e recursos didáticos que sejam coerentes com o perfil e o contexto dos sujeitos;

VII - o reconhecimento da diversidade de público da EJA, observadas as características étnicas, raciais, etárias, de gênero, de renda, de local de moradia, das pessoas privadas de liberdade e em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e de outras condições e contextos específicos;

VIII - a valorização dos profissionais da EJA;

IX - a integração das ações do Poder Público e a articulação intersetorial para o estímulo ao acesso e à permanência do trabalhador na escola;

X - a mobilização e o engajamento dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada; e

XI - a valorização e o reconhecimento da contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização.

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