Legislação

Decreto 12.048, de 05/06/2024

Art.
Art. 7º

- O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:

I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei 11.947, de 16/06/2009, do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei 12.695, de 25/07/2012, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, de que trata a Lei 10.880, de 9/06/2004;

II - adequação da estrutura de financiamento da EJA, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de que trata a Lei 14.113, de 25/12/2020;

III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a formação de professores junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata a Lei 11.273, de 6/02/2006;

IV - repasse de recursos por meio do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata a Lei 10.880, de 9/06/2004;

V - provimento de bolsas para alfabetizadores, nos termos do disposto na Lei 10.880, de 9/06/2004;

VI - ampliação da EJA integrada à educação profissional, incluída a expansão dos cursos previstos no Decreto 5.840, de 13/07/2006;

VII - criação de fórum de partilha de práticas na EJA;

VIII - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e educadores populares que atuem na EJA;

IX - apoio à instituição de ações de permanência pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Decreto 7.234, de 19/07/2010;

X - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação e os educadores populares, em regime de colaboração com as redes educacionais;

XI - aquisição e distribuição de materiais didáticos para os estudantes da EJA no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto 9.099, de 18/07/2017;

XII - assistência técnica e financeira para a ampliação da oferta da EJA para jovens por meio do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, de que trata a Lei 11.129, de 30/06/2005;

XIII - campanhas nacionais de mobilização para o engajamento da sociedade civil na superação do analfabetismo e na promoção da EJA; e

XIV - incentivo financeiro-educacional aos estudantes da EJA no ensino médio para apoiar a permanência e a conclusão dos estudantes na modalidade, nos termos do disposto na Lei 14.818, de 16/01/2024.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a destinação do apoio de que trata o caput.

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