Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art.
Art. 3º

- Condições da transferência

1 - Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:

a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;

b) Se a sentença é definitiva;

c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;

d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;

e) Se os atos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infração penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e

f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.

2 - Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea [c] do 1.

3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas [a] e [b] do 1 do art. 9º nas suas relações com as outras Partes. [[Decreto 12.056/2024, art. 9º.]]

4 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo [nacional].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total