Legislação
Decreto 12.056, de 13/06/2024
- Condições da transferência
1 - Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;
b) Se a sentença é definitiva;
c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;
e) Se os atos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infração penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2 - Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea [c] do 1.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas [a] e [b] do 1 do art. 9º nas suas relações com as outras Partes. [[Decreto 12.056/2024, art. 9º.]]
4 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo [nacional].
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