Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art.
Art. 9º

- Efeitos da transferência para o Estado da execução

1 - As autoridades competentes do Estado da execução devem:

a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no art. 10; ou [[Decreto 12.056/2024, art. 10.]]

b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infração, nas condições referidas no art. 11 [[Decreto 12.056/2024, art. 11.]]

2 - Se tal for solicitado, o Estado da execução deve indicar ao Estado da condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual destes processos irá adotar.

3 - A execução da condenação rege-se pela lei do Estado da execução, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.

4 - Qualquer Estado cujo direito interno o impeça de fazer uso de qualquer dos procedimentos referidos no 1 para executar as medidas impostas no território de outra Parte relativamente a pessoas que, devido ao seu estado mental, tenham sido declaradas criminalmente irresponsáveis por uma infração e que esteja disposto a receber essas pessoas com vista à continuação do seu tratamento pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o procedimento que adotará nestes casos.

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