Legislação

Decreto 12.056, de 13/06/2024

Art.
Art. 7º

- Consentimento e verificação

1 - O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea [d] do 1 do art. 3º o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado da condenação. [[Decreto 12.056/2024, art. 3º.]]

2 - O Estado da condenação deve facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o Estado da execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

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