Legislação
Decreto 12.066, de 18/06/2024
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 10- O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 14.802, de 10/01/2024. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]
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