Legislação

Decreto 12.066, de 18/06/2024

Art. 10

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 14.802, de 10/01/2024. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total