Legislação

Decreto 12.066, de 18/06/2024
(D.O. 19/06/2024)

Art. 9º

- O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei 14.802, de 10/01/2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]

Parágrafo único - Independentemente da realização da avaliação de políticas públicas realizadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, os órgãos, as entidades e os fundos poderão estabelecer procedimentos próprios de avaliação das políticas sob sua responsabilidade, com vistas a buscar o seu aperfeiçoamento contínuo.


Art. 10

- O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 14.802, de 10/01/2024. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]